Entidade – Estatuto Social

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O presente Estatuto é a reformulação dos anteriores e teve sua redação final aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim conforme disposição estatutária, realizada no dia 27 de dezembro de 2004.

Capítulo I — A Constituição, base e dos Objetivos
Artigo 1º – O Sindicato dos Técnicos em Contabilidade e Contadores de Passo Fundo, com sede em Passo Fundo (RS) na Rua Sete de Agosto nº 448, Centro, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, e tem como base territorial os municípios de Água Santa, Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Ametista do Sul, Boa Vista das Missões, Barra Funda, Barracão, Caiçara, Camargo, Campos Borges, Carazinho, Casca, Caseiros, Cerro Grande, Chapada, Charrua, Ciríaco, Colorado, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, Cristal do Sul, David Canabarro, Engenho Velho, Ernestina, Espumoso, Frederico Westphalen, Gentil, Ibiaça, Ibirapuitã, Ibiraiaras, Irai, Ibiruba, Jaboticaba, Lagoa Vermelha, Lagoa Três Cantos, Lagoão, Liberato Salzano, Marau, Mormaço, Muliterno, Não-Me-Toque, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Tiradentes, Palmeira das Missões, Palmitinho, Parai, Passo Fundo, Pinhal, Pinheiro do Vale, Planalto, Quinze de Novembro, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Rondinha, São Paulo das Missões, São Pedro das Missões, São Domingos Sul, Sagrada Família, Saldanha Marinho, São Jose das Missões, Sarandi, Seberi, Selbach, Sertão, Soledade, Santa Bárbara do Sul, Santo Antonio do Planalto, Tapejara, Tapera, Taquaruço do Sul, Tio Hugo, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Vanini, Victor Graeff, Vicente Dutra, Vila Lângaro, Vila Maria, Vista Alegre e demais municípios desmembrados, bem como os que desses vierem a se desmembrar, sendo constituído para fins de estudo, defesa, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional formada por Técnicos em Contabilidade e Contadores. Parágrafo único – O Sindicato dos Técnicos em Contabilidade e Contadores de Passo Fundo foi fundado em 04 de dpezembro de 1932 e teve sua Carta Sindical aprovada em 25 de abril de 1948.

Artigo 2º – A duração da Entidade é por tempo indeterminado, e o exercício social deverá coincidir com o ano civil.

Artigo 3º – São prerrogativas do Sindicato:

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais dos associados;
instaurar dissídios coletivos, promover e celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, com o objetivo de reger as relações de trabalho dos componentes da categoria, no âmbito de sua representação;
eleger ou designar os representantes da categoria;
colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas relacionados com a categoria;
arrecadar contribuições dos associados, instituídas em Assembleia Geral e nos termos da legislação em vigor;
instituir, dentro de sua base territorial, delegacias ou seções, designando, por atos da Diretoria, os seus dirigentes;
criar departamentos e serviços que objetivem o melhor atendimento de suas finalidades;
fundar e manter agência de colocação e emprego de profissionais da categoria; e
arrecadar contribuições fixadas em lei, de todos os integrantes da categoria.
Artigo 4º – São deveres do Sindicato:

exercer suas atividades segundo os princípios estabelecidos na Constituição do País e nas leis vigentes;
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
promover conciliação nos dissídios de trabalho;
promover ou colaborar para o aprimoramento qualitativo e cultural dos associados através de cursos, conferências, palestras, conclaves e manter convênios com escolas ou cursos regularmente constituídos;
promover a defesa das prerrogativas profissionais dos contabilistas;
manter serviço de homologação de acordos rescisórios de contratos de trabalho;
procurar manter assistência médico-hospitalar e odontológica, seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, em convênio com entidades especializadas;
manter, se possível, serviços de assistência jurídica para os associados, visando a proteção da categoria profissional;
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito nos limites de suas possibilidades econômico financeiras; e
promoção de atividades culturais,  esportivas e de lazer, nas mais diversas modalidades, à categoria sindical.
Artigo 5º – Ao Sindicato é vedado:

permitir qualquer forma de propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos à Entidade;
autorizar o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
remunerar o exercício de cargos eletivos;
exercer atividades diversas das previstas nestes Estatutos, inclusive as de caráter político-partidário; e
a cessão gratuita ou remunerada de suas sedes, administrativa ou social, para fins político-partidários.
Parágrafo único – Relativamente ao item “c” acima, fica ressalvado a hipótese do associado que, para exercer o mandato sindical, tenha que se afastar de seu emprego, cumprindo-se então o que dispõe a Lei a respeito.

Artigo 6º – A dissolução do Sindicato somente ocorrerá se decidida e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, observado o disposto na letra “a” do Parágrafo Único do Art. 22.

Capítulo II — Dos Associados
Artigo 7º – A todo o integrante da categoria profissional de contabilista, formada por técnicos em contabilidade e contadores, assiste o direito de ser associado do Sindicato, caso satisfaça as exigências da legislação sindical.

Artigo 8º – Os associados dividem-se em:

I – fundadores: os que tenham participado da Assembleia Geral de Fundação do Sindicato;

II – efetivos: os que apresentarem seu pedido de admissão, instruído com os seguintes elementos: menção do nome por extenso, filiação, idade, estado civil, naturalidade, nacionalidade, categoria, residência, estabelecimento onde trabalha, data da admissão, cargo ou ocupação, número e série da carteira profissional ou documento equivalente;

III – beneméritos: os que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato ou à classe, inclusive:

promovendo o desenvolvimento da solidariedade social;
concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato mediante doações ou legados; e
contribuindo para o desenvolvimento intelectual da profissão através de obras relevantes.
IV – isentos: os que tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e sejam associados do Sindicato há mais de 40 (quarenta) anos. Parágrafo único – Na sede do Sindicato será mantido sistema de registro e controle de dados cadastrais e financeiros dos associados, em fichas ou processamento eletrônico de dados, onde constarão além do número de matrícula, os elementos de qualificação pessoal dos inscritos.

Artigo 9º – São direitos do associado:

tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, observadas as disposições destes Estatutos (Art. 44, §§ 1o  e 2 o) e a legislação vigente;
requerer, com número mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando os motivos da iniciativa ( Arts. 24, “b”;  e  25, Parágrafo único);
recorrer à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias da ciência, contra qualquer ato lesivo de direito, contrário às disposições destes Estatutos, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral da Entidade; e
recorrer de todo ato lesivo de direito contrário a este “Estatuto”, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, podendo qualquer associado mover a competente ação na esfera Judiciária, no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Artigo 10 – Perderá os direitos de associado quem for enquadrado nos §§ 2o e 3o do Art. 12, demandados os Arts. 13 e 14.

Artigo 11 – São deveres dos associados:

votar obrigatoriamente nas eleições sindicais, exercendo o voto múltiplo para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de delegados representantes (Art. 44, “caput ”);
pagar pontualmente as contribuições sociais, sindical e confederativa (Art. 19, I , “c”);
comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões (Art. 12, § 2o , “a”);
desempenhar com assiduidade, disposição e abnegação o cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado, uma vez nele investido (Art. 60, Parágrafo único);
comparecer aos atos, promoções ou solenidades, organizados ou patrocinados pelo Sindicato;
tratar com o respeito adequado os titulares dos cargos eletivos do Sindicato, prestando-lhes colaboração quando solicitada;
cumprir estes Estatutos, regimentos internos e as instruções emanadas da Diretoria, sem prejuízo do exercício do direito de defesa quando se sentirem prejudicados; e
comunicar à Diretoria eventual alteração de dados cadastrais, segundo Art. 8 o, parágrafo único.
Artigo 12 – Os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

multa;
suspensão; e
eliminação.
1º – Serão passíveis de multa os associados que:

não votarem nas eleições, sem causa justificada.
2º – Serão passíveis de suspensão os associados que:

não comparecerem a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas sem causa justificada;
desacatarem a Assembleia Geral, o Conselho Consultivo ou a Diretoria; e
desacatarem as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria.
3º – Serão passíveis de eliminação os associados que:

por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade; e
sem motivo justificado, atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento das contribuições sociais e assistenciais.
Artigo 13 – As penalidades serão impostas pela Diretoria (Art. 30, “e”).

1º – A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, será precedida da audiência do associado, o qual poderá articular a sua defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da notificação;

2º – A simples manifestação da maioria da Diretoria ou da Assembleia Geral não é suficiente para a aplicação de quaisquer penalidades, que só terão cabimento nos casos previstos em Lei e nestes Estatutos;

3º – A aplicação de penalidades não exclui a adoção de medidas judiciais cabíveis contra o faltoso, quando se tratar de lesões aos direitos ou ao patrimônio social da Entidade.

Parágrafo único – Os associados que tenham sido suspensos ou eliminados do quadro social poderão ser reintegrados, uma vez considerados reabilitados a juízo da Diretoria, ou liquidados seus débitos, no caso de penalidade por atraso de pagamento de contribuições sociais.

Artigo 14 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações financeiras do Sindicato.

Capítulo III — Do patrimônio
Artigo 15 – O patrimônio do Sindicato é constituído:

das contribuições fixadas em lei, inclusive as decorrentes de acordos, convenções ou dissídios coletivos, de todos os integrantes da categoria profissional;
da contribuição confederativa, segundo decisão da Assembleia Geral;
das contribuições dos associados, segundo as decisões da Assembleia Geral;
de doações e legados;
dos bens adquiridos e das respectivas rendas produzidas;
das rendas de imóveis e de aplicações financeiras;
das rendas decorrentes de taxas e comissões de convênios firmados;
das rendas de aluguéis e/ou locação da sede social e auditório; e
das multas e de outras rendas eventuais auferidas
Parágrafo único – Dependerá de prévio pronunciamento da Assembleia Geral a fixação das contribuições referidas nas letras “b” e “c” deste artigo, segundo proposta da Diretoria (Art. 19, I , “c”).

Artigo 16 – As despesas do Sindicato correrão à conta das rubricas próprias previstas no orçamento anual da Entidade.

Artigo 17 – Em caso de dissolução do Sindicato, o saldo remanescente de seu patrimônio, constituído de bens e direitos, pagas as dívidas, será destinado à entidade de fins não econômicos, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Capítulo IV — Da Assembléia Geral
Artigo 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de direção e orientação do Sindicato, sendo suas decisões soberanas, desde que não contrariem as disposições constitucionais, legais ou estatutárias.

Artigo 19 – As Assembleias Gerais serão:

I – ordinárias, quando convocadas para deliberar a respeito de:

previsão orçamentária (Art. 31, “k”);
prestação de contas do exercício social e relatório da Diretoria (Art. 23, “b”);
estabelecimento de mensalidades e fixação da contribuição, sindical e confederativa, esta nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (Art. 15, Parágrafo único).
II – extraordinárias, para os demais casos não previstos no inciso anterior.

Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão convocadas por edital (Art. 31, “i”) publicado no Diário Oficial do RS, com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias, com a indicação da data, hora, local e a ordem do dia, sendo em primeira e segunda convocações, observado o intervalo de trinta minutos entre uma e outra chamada.

Artigo 21 – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá debater e deliberar sobre os temas referidos na sua convocação.

Artigo 22 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes e com qualquer quorum.

Parágrafo único – Constituem exceção ao estabelecido no “caput” deste artigo:

para a dissolução do Sindicato: maioria simples, mas exigida a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados aptos para o voto ( Art. 6 o);
para a reforma dos Estatutos: em primeira convocação, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados; em segunda convocação, meia hora após, com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados; ou, em terceira e última convocação, meia hora após a segunda, com a presença de qualquer número de associados, cabendo à Diretoria da Entidade submeter as alterações à aprovação de autoridade competente e fazer as necessárias publicações;
para pronunciamento sobre a instituição de instância nos dissídios coletivos e autorização para a celebração de dissídios ou convenção coletiva: por decisão da maioria absoluta dos associados presentes, em primeira convocação, ou por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, em segunda convocação;
para decretação de greve: maioria simples dos presentes, indispensável o quorum de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, ou 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação;
para perda de mandatos: por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes (Art. 41 e § 1o ); e
para alienação, compra ou hipoteca de imóveis: por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Artigo 23 – Serão sempre tomadas em escrutínio secreto as deliberações de Assembleia Geral convocada para decidir sobre os seguintes assuntos:

compra, alienação ou hipoteca de imóveis;
aprovação da prestação de contas da Diretoria (Art. 19, “b” ); e
perda de mandato do Presidente, de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Delegado representante (Art. 22, Parágrafo único , “e”).
Artigo 24 – Serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias:

por convocação do Presidente (Art. 31, “i”) ou pela maioria da Diretoria; e
por requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados habilitados a votar, sendo indispensável a justificativa do pedido (Art. 9 o, “b”).
Parágrafo único – Na hipótese da letra “b”, o presidente do Sindicato será obrigado a fornecer, dentro de 5 (cinco) dias, contados do ingresso do requerimento, relação de associados em condições de votar ou franquear os fichários da entidade aos interessados.

Artigo 25 – O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembleia Geral requerida pela maioria da Diretoria ou por associados, na forma prevista no artigo anterior, a qual deverá ser realizada dentro de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do requerimento.

Parágrafo único – Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo de 15 (quinze) dias, a Assembleia Geral será realizada pelos interessados, sendo necessária a presença de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos que a tenham requerido.

Capítulo V — Do Conselho Consultivo
Artigo 26 – O Sindicato terá um Conselho Consultivo composto pelos ex-presidentes da entidade, os quais serão Conselheiros natos, e farão parte do Conselho independentemente de votação.

1º – O ex-presidente que não quiser, ou não puder fazer parte do Conselho Consultivo, deverá comunicar a Diretoria a sua intenção.

2º – Os membros do Conselho Consultivo elegeram entre si, em reunião especialmente convocada, o Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho Consultivo.

Artigo 27 – O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano no mês de janeiro e extraordinariamente sempre que houver assuntos de interesse do Sindicato. Parágrafo único – O Conselho Consultivo reúne-se por iniciativa de, pelo menos, metade de seus membros e por solicitação do Presidente do Sindicato, podendo deliberar pelos votos da maioria dos membros presente à reunião.

Artigo 28 – São atribuições do Conselho Consultivo:

dar parecer sobre compra e venda de bens imóveis e gravame do patrimônio social;
conferir títulos beneméritos, na forma deste estatuto social;
julgar recursos como instância superior, no caso de exclusão de associados do quadro social (Art. 13);
dirimir incompatibilidade entre membros da Direção do Sindicato;
convocar Assembleia Geral, de conformidade com o estatuto quando não tiver sido feita por omissão do Presidente do Sindicato;
assumir a administração do Sindicato em caso de vacância, renúncia ou destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
os membros do Conselho Consultivo, quando quiser ou julgar oportuno, far-se-ão presente às reuniões da Diretoria; e
zelar pelo fiel cumprimento do estatuto e demais disposições regulamentares, bem como fiscalizar as atividades fins do Sindicato.

Capítulo VI — Da Diretoria
Artigo 29 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros, eleitos na forma estabelecida nestes Estatutos.

1º – Os cargos que compõem a Diretoria são: Presidente, Vice-Presidente, 1o Vice-Administrativo, 2o Vice-Administrativo, 1o Vice-Financeiro e 2o Vice-Financeiro;

2º – Os membros da Diretoria elegerão dentre eles o Presidente do Sindicato, sendo os demais cargos ocupados na ordem de menção na chapa eleita;

3º – É vedado ao Presidente, a ocupação do mesmo cargo por dois mandados consecutivos;

4º – O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, tendo início no 1o (primeiro) dia útil do ano seguinte à eleição, permitida a reeleição;

5º – A aceitação de qualquer cargo na Diretoria pelo candidato eleito importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato.

Artigo 30 – À Diretoria compete:

dirigir o Sindicato de acordo com as leis vigentes e na forma regulamentada nestes Estatutos, administrando o patrimônio social e promovendo o bem-estar geral dos associados e da categoria profissional representada;
estabelecer normas de serviço necessárias em decorrência das disposições estatutárias;
cumprir e fazer cumprir as leis vigentes e as determinações das autoridades legalmente constituídas, bem como estes Estatutos, regimentos e resoluções próprias e as provindas das Assembleias Gerais;
organizar o orçamento anual com observância da lei e das instruções em vigor, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal (Arts. 31, “k”;  e  38, “b”);
aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos (Arts. 12,  13  e  14);
nomear funcionários e fixar seus vencimentos consoante as necessidades de serviço; e
apresentar balanço, demonstrações financeiras, organização do orçamento e outras peças necessárias, devidamente assinada por Contabilista habilitado.
Artigo 31 – Compete ao Presidente:

dirigir a administração do Sindicato;
representar o Sindicato junto aos demais órgãos sindicais, tanto regionais como locais, nacionais e internacionais;
representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, praticando os atos necessários, permitido conferir poderes;
convocar as eleições sindicais (Arts. 49 e §§;  e 58 ),  e presidir Comissão Eleitoral;
constituir procuradores para defesa dos interesses do Sindicato e da categoria profissional representada;
assinar conjuntamente com o 1o Vice-Financeiro os documentos da gestão financeira, quando for o caso;
rubricar os livros sociais;
ordenar as despesas autorizadas;
convocar as reuniões de Diretoria, do Conselho Consultivo e as Assembleias Gerais, presidindo aquela e instalando as últimas (Arts. 20;  24, “a”;  39, § 4 o;  e  61);
organizar o relatório das ocorrências do ano anterior para apreciação da Assembleia Geral Ordinária a realizar-se no primeiro semestre (Art. 19, “b”);
organizar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e apresentá-la à Assembleia Geral Ordinária a realizar-se até 30 (trinta) dias antes do término do ano civil ( Art. 19, “a ”);
representar o Sindicato em solenidades oficiais e perante os órgãos da imprensa em geral;
coordenar a elaboração e edição de publicações da Entidade; e
representar o Sindicato em congressos, convenções, encontros e outros eventos.
Artigo 32 – Ao Vice-Presidente compete:

substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos;
auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções;
desenvolver campanhas e atividades no sentido de reconhecimento social da categoria profissional representada e da sua valorização nos objetivos do desenvolvimento nacional; e
apresentar relatório anual das atividades cumpridas perante a Assembleia Geral.
Artigo 33 – Ao 1º Vice-Administrativo compete:

preparar a correspondência corrente do Sindicato;
ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;
dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria e de atendimento aos associados;
redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais; e
substituir o Presidente quando do impedimento do Vice Presidente.
Artigo 34 – Ao 2º Vice-Administrativo compete:

substituir o 1o Vice-Administrativo em seus impedimentos; e
auxiliar o 1o Vice-Administrativo no cumprimento de suas funções.
Parágrafo único – Ao 1º ou ao 2º Vice-Administrativo compete assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados, nas faltas e impedimentos dos 1º e 2º Vice-Financeiro.

Artigo 35 – Ao 1º Vice-Financeiro compete:

manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
coordenar os serviços relativos à boa conservação da sede do Sindicato, bem como à regularidade referente a tributos, seguros e locações;
dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria;
apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e demonstrações contábeis anuais (Art. 38, “a”);
recolher o dinheiro do Sindicato a banco nacional autorizado pela Diretoria; e
coordenar os serviços de escrituração contábil do Sindicato.
Artigo 36 – Ao 2º Vice-Financeiro compete:

substituir o 1º Vice-Financeiro em seus impedimentos; e
auxiliar o 1º Vice-Financeiro no cumprimento de suas funções.
Capítulo VII — Do Conselho Fiscal
Artigo 37 – O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos na forma prevista nestes Estatutos, tem por finalidade a fiscalização da gestão financeira da Entidade.

1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, iniciando no 1o (primeiro) dia útil do ano seguinte à eleição, permitida a reeleição;

2º – A aceitação de cargo no Conselho Fiscal pelo candidato eleito importará na obrigação de residir na base territorial do Sindicato.

Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal:

dar pareceres sobre os balancetes mensais, as demonstrações contábeis anuais e sobre as despesas extraordinárias (Art. 35, “e ”);
pronunciar-se sobre o orçamento anual do Sindicato (Art. 30, “d ”); e
dar parecer sobre o exercício financeiro.
Parágrafo único – O parecer sobre as demonstrações contábeis anuais deverá figurar na ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária (Art. 19, “b”).

Capítulo VIII — Das suplências e das vacâncias
Artigo 39 – Caberá ao Presidente do Sindicato a convocação dos suplentes na ordem em que figurarem na chapa de eleição e de acordo com as disposições destes Estatutos.

1º – Ocorrendo renúncia ou substituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será convocado o respectivo substituto, na ordem indicada;

2º – Tratando-se de renúncia do Presidente, será notificado, por escrito, o Vice-Presidente, que promoverá uma reunião conjunta da Diretoria com o Conselho Fiscal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para lhes dar ciência do ocorrido;

3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, assumirá o Vice-Presidente; se este também renunciar, assumirá o 1o Vice-Administrativo;

4º – Verificada a renúncia coletiva da Diretoria, caberá ao Conselho Consultivo assumir a administração do Sindicato e, convocar a Assembleia Geral Extraordinária, para a escolha de nova Diretoria.

Artigo 40 – Caberá ao Conselho Consultivo, à semelhança do disposto no Art. 61, adotar as providências necessárias para a realização de eleições dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 41 – O Presidente e os demais titulares de cargos da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos (Arts. 22, § único, “e”; e 23,“c”):

malversação de recursos ou dilapidação do patrimônio social;
grave violação das disposições destes Estatutos; e
abandono do cargo.
1º – A suspensão ou destituição de cargo administrativo será decidida pela Assembleia Geral, antecedida de notificação ao acusado, que disporá de amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma destes Estatutos;

2º – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas do órgão do Sindicato.

Artigo 42 – A convocação do suplente ou substituto será obrigatória quando o titular se ausentar por mais de 30 (trinta) dias.

Artigo 43 – O membro da Diretoria que abandonar o cargo ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo administrativo do Sindicato ou de delegado representante durante 5 (cinco) anos.

Capítulo VIII — A s Disposições Preliminares
Artigo 44 – O exercício do voto é obrigatório ao associado (Arts. 11, “a” e 12, § 1º, “a”).

1º – São condições para o exercício do direito de voto e para ser votado:

ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
ser maior de 18 (dezoito) anos;
estar em pleno gozo de seus direitos sociais e sindicais; e
estar em dia com as contribuições sociais e sindicais até o dia da votação.
2º – Não podem candidatar-se a cargos dirigentes ou de delegado representante:

os que não tiverem aprovadas suas contas de exercício em outro cargo da administração;
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
os que não puderem exercer o direito do voto;
os que forem empregados do Sindicato ou de entidade sindical de grau superior;
os que tiverem má conduta, devidamente comprovada;
os que tenham sido destituídos de cargo dirigente ou de delegado representante;
os que tiverem sido condenados por crime, enquanto persistirem os efeitos da pena; e
os que não estiverem em dia com as contribuições sociais até o dia da apresentação das chapas.
Artigo 45 – O sigilo do voto será assegurado (Art. 23):

pelo uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
pelo isolamento do eleitor em cabine indevassável durante o ato de votar;
pela verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; e
pela utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Capítulo X — Da Comissão Eleitoral
Artigo 46 – A Diretoria da entidade indicará de comum acordo entre as chapas registradas, uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, à qual competirá coordenar, fiscalizar e publicar os resultados do pleito.

1º– O Presidente do Sindicato será designado como Presidente da Comissão Eleitoral.

2º – Os membros da Comissão Eleitoral devem satisfazer todos os requisitos estabelecidos nos §§ do Art. 44;

3º– É facultada a cada chapa registrada a designação de um fiscal para servir junto à Comissão Eleitoral, acompanhando os trabalhos desta até a finalização do processo eleitoral, sendo-lhe assegurado o acesso aos dados cadastrais;

4º– No caso de algum membro da Comissão Eleitoral, ou suplente, vir a integrar chapa concorrente às eleições, deve o mesmo renunciar ao cargo na Comissão no período dos 5 (cinco) dias que se seguirem ao registro da correspondente chapa.

Artigo 47 – São prerrogativas da Comissão Eleitoral:

o livre acesso a todas dependências do Sindicato para a coleta de dados, informações e documentos relacionados com  sua atividade;
o exercício de todas as atividades necessárias para o regular desenvolvimento do processo eleitoral; e
solicitar à Diretoria os recursos financeiros indispensáveis à confecção do material e demais dispêndios para a realização das eleições.
Artigo 48 – Compete à Comissão Eleitoral cumprir e fazer cumprir as disposições eleitorais destes Estatutos e interpretar os casos omissos segundo a legislação em vigor.

Capítulo XI — Do processo eleitoral
Artigo 49 – As eleições da Diretoria, Conselho Fiscais e Delegados Representantes serão convocadas pelo Presidente do Sindicato (Art. 31, “d”), por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

1º – O edital será publicado no Diário Oficial do RS e cópia deverá ser afixada na sede da Entidade, nas delegacias ou seções, se existentes, e deverá conter obrigatoriamente:

I – data, horário e local de votação;

II – prazo de 7 (sete) dias para registro de chapas, a contar da publicação do edital e horário de funcionamento da secretaria para este fim;

III – data, horário e local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;

2º – O registro de chapa será feito, exclusivamente na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo, inclusive da documentação apresentada;

3º – O requerimento de registro de chapa será em 2 (duas) vias, endereçada ao Presidente do Sindicato, assinada por qualquer dos candidatos que a integra e, será instruída com os seguintes documentos:

I – ficha de qualificação dos candidatos em 2 (duas) vias;

II – cópia autenticada da carteira de identidade profissional expedida pelo CRC/RS;

III – prova de quitação da contribuição sindical e contribuição confederativa dos últimos 2 (dois) anos;

IV – prova de estar em dia com a contribuição social; e

V – comprovante de que os candidatos são técnicos em contabilidade ou contadores e que são filiados ao Sindicato a mais de 2 (dois) anos antes da data das eleições.

Artigo 50 – Será recusado o registro de chapas que não apresentar o número total de candidatos efetivos aos cargos a serem providos e de igual número dos respectivos suplentes.

Parágrafo único – Qualquer outra irregularidade constatada na documentação apresentada poderá ser sanada mediante concessão de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para este fim, sob pena de recusa do registro.

Artigo 51 – Encerrado o prazo de registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, as chapas e os respectivos nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

1º – no prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas no Diário Oficial do RS e, declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações de candidaturas, a contar da publicação do registro das chapas.

2º – no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Comissão Eleitoral, cientificará, oficialmente, o candidato impugnado que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contra razões. Instruído o processo de impugnação, o Presidente da entidade o encaminha a Comissão Eleitoral, para apreciar e julgar no prazo de 3 (três) dias.

3º – A impugnação somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas na legislação vigente e nestes Estatutos e será proposta por associados em pleno gozo de seus direitos sociais e sindicais, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria;

4º – julgada improcedente a impugnação ou não julgada pela Comissão eleitoral no prazo de 3 (três) dias, o candidato impugnado concorrerá a eleição, ressalvados aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição dos mesmos.

5º – Ocorrendo a renúncia formal de candidato após o registro da chapa, será afixada cópia desse pedido em quadro de avisos na sede da Entidade para conhecimento dos associados;

6º – A chapa de que fizer parte candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

Artigo 52 – A cédula única deverá ser confeccionada até no mínimo 2 (dois) dias antes da eleição e deverá ter conformação tal que, uma vez dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.

1º – As chapas concorrentes deverão estar relacionadas na cédula única pela ordem seqüencial de seus registros;

2º – Em cada chapa figurarão os candidatos titulares e os respectivos suplentes aos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes.

Artigo 53 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente, dois mesários e um suplente, indicados pela Comissão Eleitoral em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

1º – Aos componentes de cada mesa coletora compete a organização do recinto e dos meios para a efetivação da votação, além da preparação, da aposição das assinaturas, da distribuição e da conferência de não violação, na hora de inserção na urna, das cédulas de votação;

2º – Poderão funcionar mesas coletoras instaladas na sede do Sindicato, nas delegacias e em locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes, que percorrerão roteiros pré-determinados pela Comissão Eleitoral;

Artigo 54 – A votação deverá ter duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observado o horário previsto no edital de convocação, admitida a antecipação do encerramento quando a totalidade dos eleitores já tiver votado.

Artigo 55 – O pleito será válido com a presença de 50% (cinquenta por cento) de associados em primeira convocação e de 20% (vinte por cento) de associados em segunda convocação, e será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Artigo 56 – Será anulada a eleição se ficar comprovado, mediante recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias contado da realização do pleito:

I – que foi realizada em dia, hora ou locais diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que todos os eleitores constantes da folha de votação tenham votado;

II – que foi realizada ou apurada em mesa eleitoral não constituída de acordo com as instruções constantes destes Estatutos ou legislação vigente;

III – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas nestes Estatutos;

IV – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos nestes Estatutos;

V – que ocorreu vício ou fraude, comprometendo sua legitimidade e importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único – A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.

Artigo 57 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem a aproveitará o seu responsável.

Artigo 58 – Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório (Art. 31, “d”).

Artigo 59 – Competirá à Comissão Eleitoral decidir sobre o recurso contra a validade das eleições, depois de este ser devidamente instruído com os documentos de prova e as contra-razões do recorrido.

Artigo 60 – Os candidatos eleitos tomarão posse oficialmente, mediante a aposição de suas assinaturas no livro de atas próprio, na data em que se der o término dos mandatos aos quais sucederão.

Parágrafo único – Ao serem empossados nos cargos, os eleitos assumem o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os Estatutos do Sindicato (Art. 11, “d ”).

Artigo 61 – Não se verificando a posse dos novos dirigentes por ocasião do término dos mandatos sucedendo, caberá ao Conselho Consultivo, assumir a administração do Sindicato e, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a regularização das atividades do Sindicato, mediante a convocação de novas eleições

Capítulo XI – Das Disposições Finais
Artigo 62 – Os prazos referidos nestes Estatutos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de seu término, sendo este postergado para o 1º(primeiro) dia útil subsequente, se coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Artigo 63 – Os presentes Estatutos são a reformulação dos anteriores e tiveram a sua redação final aprovada em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, especialmente convocada para este fim conforme disposição estatutária, realizada no dia 20 de Maio de 2013.

Artigo 64 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de 20 de maio de 2013.

Artigo 65 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Passo Fundo (RS), 20 de Maio de 2013.

 

CO Ricardo Chiodelli,
Presidente da Assembleia

 

TC Edson Antônio Salvador,
Secretário da Assembleia

 

Visto: Dr. Edson Antônio Salvador,
Advogado – OAB/RS 37.554